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O Enfermeiro pode prescrever medicamentos devido essas 07 justificativas

A prescrição de medicamentos é apenas mais uma atividade do enfermeiro e não é a mais importante, a relevância está no cuidar em sua integralidade, essa é a essência da enfermagem.


Enfermeiro; Prescrição de Medicamentos; Solicitação de Exames; Atenção Primária à Saúde; Transformação do Cuidado; Prática Avançada em Enfermagem.

Os medicamentos possuem efeitos poderosos, usá-los equivocadamente é perigosíssimo, afinal, a diferença entre o veneno e o remédio é a dose. 

Por isso, não é qualquer pessoa que pode prescrever medicamentos para alguém.

No Reino Unido, Estados Unidos e Canadá é um dever do enfermeiro assistir o paciente através da prática prescritiva de medicamentos.  

Todavia, no Brasil, isso é ainda uma incógnita, havendo dúvidas e controversas sobre as bases éticas, legais e institucionais da prescrição de medicamentos por enfermeiros. 

A prescrição de medicamentos por enfermeiros é considerada uma prática avançada em enfermagem e faz parte das inovações da categoria.  

Assim, abaixo seguem algumas leis que falam a respeito da prescrição de medicamentos por enfermeiros: 

» Segundo a Lei do Exercício Profissional (Lei 7.498/86) e seu Decreto Regulamentador 94.406/87, é de competência privativa do Enfermeiro: a consulta de enfermagem; a prescrição da assistência de enfermagem; e a prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde

» A Portaria MS/GM nº 2.436/2017 aprova a Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, que prevê como atribuição específica do Enfermeiro no atendimento aos usuários do Sistema Único de Saúde realizar a prescrição de medicações que estão contidas em protocolos; diretrizes clínicas e terapêuticas; ou outras normativas técnicas que estão estabelecidas pelo gestor federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, observadas as disposições legais da profissão. 

» De acordo com a PNAB, a prescrição medicamentosa é de atribuição de todo e qualquer profissional regularmente habilitado, não se tratando de ato exclusivamente médico, deste modo o Enfermeiro pode realizar a prescrição de medicamentos pertencentes: aos programas de saúde pública (Ministério da Saúde, Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde); e à rotina aprovada pelas instituições de saúde.Entretanto, o Enfermeiro não tem a autonomia para prescrever medicamentos em consultórios particulares isolados, pois é necessário que ele faça parte de uma equipe de saúde.
Mas, afinal de contas, quais as razões para o Enfermeiro prescrever medicamentos? Quais benefícios essa prática traz à profissão de Enfermagem e à população? 

Assim, logo abaixo seguem 07 motivos à realização da prescrição medicamentosa por enfermeiros.

1. Confere Autonomia à Enfermagem

Para cuidar das pessoas com a perspectiva holística do cuidado, o enfermeiro requer mais autonomia técnica para poder prestar um cuidado mais completo, mais resolutivo.

Isso fica claro ao observarmos uma enfermeira que faz o preventivo de câncer, o exame clínico das mamas e encontra obstáculos justamente no momento em que a mulher tem uma Candidíase, por exemplo. A coitada da mulher tem que voltar no outro dia de madrugada para pegar uma ficha para poder consultar com o médico.

Como pensar na autonomia da enfermeira e no bem-estar dessa paciente se a enfermeira não tem respaldo para prescrever um medicamento para esse tipo de problema?  

Por isso, a autonomia prescritiva vem sendo afirmada nos protocolos da Atenção Básica adotados pelo Ministério da Saúde.

2. Beneficia o exercício da enfermagem de forma plena

A possibilidade de realização, pelo enfermeiro, da consulta de enfermagem e da prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde são competências estabelecidas no art. 11, da lei 7.498/87

Contudo, em muitos locais o enfermeiro encontra obstáculos para desempenhar plenamente suas funções.

No início do ano de 2010, a Justiça Federal condenou o Conselho Regional de Medicina do Espírito Santo (CRM-ES) a indenizar, por danos morais, uma enfermeira do Programa de Saúde da Família (PSF) de Vitória. 

Durante visita domiciliar, ela havia solicitado exames preventivos e prescrevido um medicamento a uma moradora do município assistida pelo programa.

Ao saber do caso, o CRM abriu processo contra a profissional, alegando exercício ilegal da medicina. No entanto, a enfermeira foi inocentada pelo Tribunal Regional Federal e moveu a ação contra o conselho por se sentir lesada.

No art. 3° da Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa consta que as prescrições somente poderão ser dispensadas quando apresentadas de forma legível e sem rasuras, por profissionais devidamente habilitados não limitando, portanto, a prescrição de antimicrobianos ao profissional médico no Programa de Saúde da Família. 

E enfatizou: a Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa não retirou de nenhum profissional habilitado a autoridade para a prescrição de medicamentos antimicrobianos, as exigências contidas na lei no 5991/73.

3. Promove acessibilidade, segurança e foco nos usuários 

O COREN/COFEN chamou a atenção para o fato de que prática prescritiva medicamentosa se constitui em uma ação segura e que contribui para acessibilidade aos medicamentos, além de ter como foco os usuários dos serviços públicos de saúde. 

Na Suécia, órgãos do governo fizeram uma avaliação positiva da ação prescritiva do enfermeiro, houve uma melhora na comunicação e no acesso dos usuários aos serviços. 

Também no Reino Unido a prática possibilitou acesso mais fácil e na África do Sul houve uma melhora do atendimento e um grande benefício para a comunidade, principalmente na área rural.

Logo, a atuação do enfermeiro não traz danos à saúde pública, ao contrário, contribui para uma prestação de serviços médicos mais imediatos e eficazes, representando maior acessibilidade aos serviços públicos de saúde, onde o paciente é privilegiado.

Tal argumento se confirma quando olhamos a prescrição de Contraceptivo de Emergência (pílula do dia seguinte) pelo profissional Enfermeiro baseado no Programa Planejamento Familiar e Programa de Assistência Integral à Saúde do Adolescente, visto que devido ao aumento da demanda e déficit de profissional ginecologista na Unidade Básica de Saúde e se tratando de contraceptivo de emergência, não há possibilidade do paciente esperar por consulta.

4. Estimula o trabalho em equipe

Para o COFEN/COREN, a prescrição de medicamentos por enfermeiros reside na possibilidade de consolidação da mudança de modelo de atenção básica centrado no trabalho em equipe com respeito às competências profissionais.

O enfermeiro tem papel importante nos programas de prevenção e promoção da saúde, que é justamente o modelo que se deseja ver em pleno funcionamento no país. 

Para isso, é fundamental o trabalho das equipes profissionais, respeitadas suas competências técnicas e legais. 

A prática da enfermagem na Atenção Básica à Saúde já é fortemente regulamentada e organizada por protocolos, pactuados para o trabalho em equipe, e a esse respeito pode ser constatado que, no cotidiano dos serviços, a realização dessas atribuições da/o enfermeira/o tem sido fundamental ao desenvolvimento das ações e programas de saúde, influenciando diretamente na melhoria da qualidade de vida dos sujeitos, das famílias e comunidades.



Em todo o mundo, o cuidado em equipe vem sendo considerado como primordial para a atenção primária de qualidade. 

5. Racionaliza os gastos com recursos humanos em saúde

Muitas vezes, na saúde pública, os médicos não dão conta da demanda e, por isso, é importante atribuir ao enfermeiro responsabilidades para as quais são competentes. No entanto, é preciso estar atento às implicações advindas dessa atribuição.

É preciso estar atento aos desafios enfrentados por enfermeiros na atenção primária devido a prática prescritiva medicamentosa, desafios esses como: 

a. a sobrecarga de trabalho; 
b. a inclusão da prescrição de medicamentos no processo de trabalho sem um correspondente aumento salarial; 
c. a permanência de conflitos no trabalho com outros profissionais e com médicos, que não reconhecem a capacidade técnica da enfermeira.

6. É uma condição inerente à formação do enfermeiro

Na formação acadêmica do profissional Enfermeiro, ele cursa a disciplina FARMACOLOGIA, a mesma constante da formação do profissional Médico, portanto tem conhecimento de drogas farmacêuticas, posologia, interações, efeitos colaterais e demais informações necessárias à prescrição das mesmas.

Assim, o enfermeiro está apto ao ato de prescrever medicamentos em unidades de saúde da família onde todos os medicamentos são dispensados gratuitamente, não podendo ser comercializados.

7. A prescrição de medicamentos está inserida na Sistematização da Assistência de Enfermagem (SAE)

Se percebeu nos documentos do COFEN/ CORENS a inserção da prescrição na SAE como forma de balizamento das decisões no conhecimento e nas competências e em resoluções da enfermagem. 

Cabe lembrar que os procedimentos de enfermagem devem sempre ter respaldo em fundamentação científica e devem ser realizados mediante a elaboração efetiva da Sistematização da Assistência de Enfermagem e do Processo de Enfermagem, previsto na Resolução Cofen 358/2009.

Logo, é importante que haja, quando possível, estruturação de grupos de estudos em SAE [Sistematização da Assistência de Enfermagem] visando à capacitação da equipe de enfermagem na utilização do Processo de Enfermagem como ferramenta para operacionalizar os protocolos do Ministério da Saúde.




Fonte: 
1. Coren
2. Nascimento WG, Uchôa SAC, Coêlho AA, Clementino FS, Cosme MVB, Rosa RB, et al. Medication and test prescription by nurses: contributions to advanced practice and transformation of care. Rev. Latino-Am. Enfermagem. 2018;26:e3062. Acesso em 19 de Janeiro de 2019.

Comentários

  1. E um efeito adverso causado pelo médicamento, oenfermeiro assume a demanda e a responsabilidade? Ex.: Edema de glote, e tto, entubação...

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    1. Olá Dr. Lúcio, obrigado por comentar em nosso blog. A prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde são de responsabilidade também do enfermeiro. Contudo, caso haja alguma intercorrência, é responsabilidade de tal profissional arcar com as devidas consequências (conforme a lei do exercício da profissão).

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